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Leis Ordinárias

Lei nº 6342, de 5 de julho de 1976

Lei 6342

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976

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