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Leis Ordinárias

Lei nº 6324, de 14 de abril de 1976

Lei 6324

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Art. 1. Art. 92. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 92 da Lei n º 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 92.
..........................................................
Parágrafo único- Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1976

*

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