Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 6319, de 2 de janeiro de 1976

Lei 6319

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do artigo 59 da Constituição Federal, sancionou, e eu, José de Magalhães Pinto, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos o § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 2 de janeiro de 1976.

josé de magalhães pinto

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1976

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo