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Leis Ordinárias

Lei nº 6127, de 6 de novembro de 1974

Lei 6127

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, fica prorrogado por período indeterminado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Rômulo Vilar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974

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