Leis Ordinárias
Lei nº 6018, de 2 de janeiro de 1974
Lei 6018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo artigo 8º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Institui o Código Eleitoral" e acrescenta parágrafo ao seu artigo 47, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º, do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, Paulo Torres, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º, do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
"§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais."
Senado Federal, 2 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
PAULO TORRES
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1974
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 · 5 menções