Leis Ordinárias
Lei nº 5963, de 10 de dezembro de 1973
Lei 5963
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta os parágrafos 6º ,7º e 8º ao artigo 1º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 6º Os óleos diesel e lubrificantes utilizados pelas embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, ficam isentos do imposto de que trata esta lei.
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4452, de 5 de novembro de 1964 · 3 menções