Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5853, de 7 de dezembro de 1972

Lei 5853

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Geral da União, em Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o crédito especial de CR$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros), para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Geral da União, em Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros ), em favor da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, sendo Cr$ 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros) destinados à implantação de uma Central de Rádio pela TV e Rádio Nacional de Brasília, e Cr$ 3.280.000,00 (três milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para o reequipamento e transferência de instalações da Rádio Nacional do Rio de Janeiro, obedecida a seguinte classificação:

Cr$ 1,00

28.00- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO
28.01- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
2801.0705.1007- Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional
4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0- Investimentos
4.1.2.0- Serviços em Regime de Programação Especial ...............6.640.000
Art. 2.
Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão da anulação de igual importância da dotação a que se refere o item I do art. 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que aprovou o Orçamento vigente, e consignada ao subanexo 28.00 - Encargos Gerais da União, 28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atividade 2802.1800.2003 - Reserva de Contingência.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo