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Leis Ordinárias

Lei nº 5735, de 17 de novembro de 1971

Lei 5735

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
........................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo únicoOs infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência."
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1971

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