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Leis Ordinárias

Lei nº 5678, de 19 de julho de 1971

Lei 5678

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Art. 1. Art. 178. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 178.
.......................................................................................................................
IIIQuando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada."
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1971

*

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