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Leis Ordinárias

Lei nº 5652, de 11 de dezembro de 1970

Lei 5652

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos artigos 817 e 830 do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 817.
Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
Parágrafo único... - VETADO ...
Art. 2.
O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 830.
Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada."
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1970

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