Leis Ordinárias
Lei nº 5541, de 27 de novembro de 1968
Lei 5541
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o prazo previsto no item IX, alínea “b” do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1968 e retificado em 3.12.1968
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.