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Leis Ordinárias

Lei nº 5534, de 14 de novembro de 1968

Lei 5534

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Art. 1.
Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).
Parágrafo únicoAs informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui infração à presente Lei:
a)a não prestação de informações nos prazos fixados;
b)a prestação de informações falsas.
§ 1ºO infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.
§ 2ºO pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3ºFicará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§ 4ºSe a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.
Art. 3.
Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1ºConstituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2ºIncumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art. 4.
Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo únicoA Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em fôlha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5.
Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de garantia da instância.
Parágrafo únicoAs multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVALuís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1968 e retificado em 20.11.1968

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