Leis Ordinárias
Lei nº 5530, de 13 de novembro de 1968
Lei 5530
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1968
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