Leis Ordinárias
Lei nº 5524, de 5 de novembro de 1968
Lei 5524
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.
Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1968
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