Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5506, de 8 de outubro de 1968

Lei 5506

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)
§ 1ºA transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
§ 2ºQuando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência, poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
Art. 2.
A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)
Parágrafo únicoA despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor. (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo