Leis Ordinárias
Lei nº 5486, de 27 de agosto de 1968
Lei 5486
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica incluída no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional Magistério, a classe singular código EC-515.19 - Instrutor de Pára-quedismo.
Art. 2.
Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968
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