Leis Ordinárias
Lei nº 5472, de 9 de julho de 1968
Lei 5472
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
Brasília, 9 de julho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1968
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4066, de 19 de maio de 1962 · 2 menções