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Leis Ordinárias

Lei nº 5457, de 20 de junho de 1968

Lei 5457

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o § 1º do art. 1º e alíneas “a” e “c” do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, que cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei número 5.365, de 1º de dezembro de 1967, que cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia”.

Art. 2.
As alíneas “a” e “c” do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social;

c)Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Celso Barroso Leite

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1968

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