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Leis Ordinárias

Lei nº 535, de 14 de dezembro de 1948

Lei 535

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Art. 1. Art. 26. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
Art. 26.
- Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.
§ 1º- Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.
§ 2º- Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948

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