Leis Ordinárias
Lei nº 5337, de 16 de outubro de 1967
Lei 5337
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.