Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5312, de 4 de setembro de 1967

Lei 5312

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 3º, inciso III, da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Art. 1.
O inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes.”

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1967

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo