Leis Ordinárias
Lei nº 5308, de 7 de julho de 1967
Lei 5308
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 15 do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que “concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 2º Será facultado às emprêsas que fizerem jus aos incentivos fiscais previstos no dispositivo a que se refere o artigo anterior requerer às repartições lançadoras do imposto de renda, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, a retificação de suas declarações de atendimento, cabendo àquelas repartições compensar as prestações já pagas e distribuir o saldo do impôsto em parcelas mensais e iguais às quotas a recolher.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. Costa e silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1967
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