Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5123, de 28 de setembro de 1966

Lei 5123

Ver fonte oficial 9 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1.
Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965, e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
Art. 2.
O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.
Art. 3.
Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.
Art. 4.
Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 5.
O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2.
Art. 6.
Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966.
Art. 7.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965), com as seguintes discriminações:

Anexo 3 - Poder Judiciário

04.00 - Justiça Eleitoral

Cr$

02- TRE de Alagoas47.022.569
03- TRE do Amazonas84.648.000
04- TRE da Bahia294.810.989
05- TRE do Ceará168.220.660
06- TRE do Distrito Federal71.000.000
07- TRE do Espírito Santo78.894.472
08- TRE de Goiás75.612.794
09- TRE da Guanabara673.558.000
10- TRE do Maranhão83.330.000
11- TRE de Mato Grosso43.402.000
12- TRE de Minas Gerais365.180.630
13- TRE do Pará81.897.000
14- TRE da Paraíba68.072.828
15- TRE do Paraná155.277.439
16- TRE de Pernambuco208.700.000
17- TRE do Piauí69.626.770
18- TRE do Rio de Janeiro137.792.129
19- TRE do Rio G. do Norte93.434.000
20- TRE do Rio G. do Sul179.330.171
21- TRE de Santa Catarina124.124.965
22- TRE de São Paulo713.468.000
23- TRE de Sergipe52.889.498

3.869.792.914

Parágrafo únicoO referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1966

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo