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Leis Ordinárias

Lei nº 4970, de 11 de maio de 1966

Lei 4970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem “Paranafios”, e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.
Art. 2.
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Parágrafo únicoA baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966

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