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Leis Ordinárias

Lei nº 4942, de 5 de abril de 1966

Lei 4942

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º do artigo 70, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1.
O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região, criado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, modificado pelas Leis nºs 1.979, de 8 de setembro de 1953, e 4.067, de 5 de junho de 1962, é acrescido com os cargos da tabela anexa e nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinar a apostila nos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei e da tabela anexa.
Art. 2.
São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 46 Oficiais de Justiça, símbolo PJ-8 para as Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital; 10 Oficiais de Justiça, símbolo PJ-9, para as Juntas de Conciliação e Julgamento fora da Capital, quais sejam - Santo André, Santos (1ª e 2ª), São Bernardo do Campo, Campinas, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Araraquara, Guarulhos, e São José dos Campos: 1 Médico, Símbolo PJ-5, e 1 Motorista, símbolo PJ-10.
Parágrafo únicoSão criados os seguintes cargos de carreira: Auxiliar Judiciário, 4, Oficial Judiciário, 2, e Servente, 1, respectivamente nos símbolos ou padrões PJ-8, PJ-6 e PJ-13.
Art. 3.
Os cargos isolados de provimento efetivo de igual denominação e funções idênticas exercidas fora da Capital, terão símbolos imediatamente inferiores aos atribuídos aos cargos análogos exercidos na mesma.
Art. 4.
Fica transformado em cargo isolado de provimento efetivo, símbolo PJ-1, o atual cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça de São Paulo (Capital).
Parágrafo únicoO cargo de Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça da Capital sòmente poderá ser ocupado por Oficial de Justiça do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região -, o crédito especial de Cr$ 60.664.800 (sessenta milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei, no corrente exercício.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1996; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1966

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º

JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Quadro do Pessoal

Número de CargosCargosNível ou Símbolo

Isolados de provimento efetivo

1Distribuidor-Chefe dos Oficiais de Justiça da CapitalPJ-1
46Oficiais de Justiça da CapitalPJ-8
10Oficiais de Justiça fora da CapitalPJ-9
1MédicoPJ-5
1MotoristaPJ-10

Carreira

4Auxiliares JudiciáriosPJ-8
2Oficiais JudiciáriosPJ-6
1ServentePJ-13

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