Leis Ordinárias
Lei nº 4940, de 30 de março de 1966
Lei 4940
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que “aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos”.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1966
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.