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Leis Ordinárias

Lei nº 4520, de 7 de dezembro de 1964

Lei 4520

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Altera o § 1º do Art. 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É revalidado, até dois anos, o prazo a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castello branco

Flávio Suplicy de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1964

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