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Leis Ordinárias

Lei nº 4374, de 4 de agosto de 1964

Lei 4374

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), autarquia regulada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, fica diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 2.
Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.
§ 1ºNo mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 2ºTerá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S.A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.
Art. 3.
Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.
Art. 4.
É de 30 (trinta) dias o prazo do recurso ao Presidente da República a que faz referência o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, e será encaminhado pelo Ministro das Minas e Energia que opinará sôbre o seu mérito.
Art. 5.
As expressões “Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo“ constantes do artigos 2º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, serão substituídas pelas de “Presidente” e “Vice-Presidente”.
Art. 6.
Ao Conselho da CPCAN, além das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, compete ainda estabelecer as cotas de produção e consumo de carvão nacional.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco Juarez Távora

Mário Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1964

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