Leis Ordinárias
Lei nº 4315, de 23 de dezembro de 1963
Lei 4315
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DG - 60-5.381-5.817,
DG - 60-5.382-5.818,
DG - 60-5.383-5.819,
DG - 60-5.384-5.820,
DG - 60-5.385-5.821,
DG - 60-5.386-5.822,
DG - 60-5.387-5.823,
DG - 60-5.388-5.824,
DG - 60-5.389-5.825,
DG - 60-5.390-5.826,
DG - 60-5.393-5.827,
DG - 60-5.344-5.807,
DG - 60-5.345-5.808,
DG - 60-5.346-5.809,
DG - 60-5.347-5.810,
DG - 60-5.348-5.811,
DG - 60-5.349-5.812,
DG - 60-5.350-5.813,
DG - 60-5.351-5.814,
DG - 60-5.352-5.815,
DG - 60-5.353-5.816,
emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Ney Galvão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1964, republicado em 14.1.1964 e republicado em 16.1.1964
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.