Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4121, de 27 de agosto de 1962

Lei 4121

Art. 1.
Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

ICódigo Civil

“Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer: Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

IIOs pródigos.
IIIOs silvícolas.
Parágrafo únicoOs silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.

II

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação jurídica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 233.
O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

Compete-lhe:

IA representação legal da família;
IIa administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
IIIo direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IVprover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277".

III

“

Art. 240.
A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta".

IV

“

Art. 242.
A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
Ipraticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
IIAlienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);

Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;

IVContrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal".

V

“

Art. 246.
A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.
Parágrafo únicoNão responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família".

VI

“

Art. 248.
A mulher casada pode livremente:
IExecer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);
IIDesobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
IIIAnular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;
IVReivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
VDispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
VIPromover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;
VIIPraticar quaisquer outros atos não vedados por lei".

Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

VII

“

Art. 263.
São excluídos da comunhão:
IAs pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
IIOs bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
IIIOs bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
IVO dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
VO dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VIAs obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
VIIAs dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
VIIIAs doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
IXAs roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
XA fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III);
XIOs bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XIIOs bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIIIOs frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".

VIII

“

Art. 269.
No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
IOs bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
IIOs adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
IIIOs rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;
IVOs demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal".

IX

“

Art. 273.
No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior".

X

“

Art. 326.
Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1ºSe ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.
§ 2ºVerificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita".

XI

“

Art. 380.
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo únicoDivergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência".

XII

"

Art. 393.
A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

XIII

"

Art. 1.579.
Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.
§ 1ºSe porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.
§ 2ºNa falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3ºNa falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro".

XIV

"

Art. 1.611.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.
§ 1ºO cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".
§ 2ºAo cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar”.
IICódigo do Processo Civil.

XV

"

Art. 469.
A nomeação de inventariante recairá:
INo cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste;
IINo herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;
IIINo herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;
IVNo testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;
VEm pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial".
Art. 2.
A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.
Art. 3.
Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, sòmente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo