Leis Ordinárias
Lei nº 3944, de 23 de agosto de 1961
Lei 3944
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 330, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 - Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 330 - Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial, sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a,b,c e d do inciso III do art. 327, dêste Código”.
Brasília, 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1961
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.