Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3942, de 21 de agosto de 1961

Lei 3942

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Facilita as hipotecas até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), o seguinte:
Parágrafo único- Quando se tratar de empréstimo até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QuADROS Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1961 e retificado em 23.8.1961

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo