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Leis Ordinárias

Lei nº 3925, de 26 de julho de 1961

Lei 3925

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos para funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos funcionários e serventuários da Justiça de 1ª Instância do Distrito Federal, pagos pela União, são os constantes da Tabela anexa.
Parágrafo únicoOs vencimentos de que trata êste artigo são devidos desde a data do exercício do funcionário ou serventuário no respectivo cargo.
Art. 2.
Aplicam-se aos funcionários ou serventuários de que trata esta lei as disposições da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3.
As despesas resultantes desta lei correrão à conta da verba 1.1.00 do subanexo 0506 - Justiça do Distrito Federal - do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la até o limite de Cr$19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).
Art. 4.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento de vencimentos devidos ao pessoal de que trata a presente lei no exercício de 1960.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

Tabela a que se refere o artigo 1º

Número de CargosCargosNívelRef. BaseRazão horizontal
2Escrivão das varas criminais1836.000,001.450,00
12Escrevente juramentado ....1630.000,001.150,00
16Oficial de Justiça ..............1425.000,00900,00
25Escrevente Auxiliar ...........1221.000,00800,00

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