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Leis Ordinárias

Lei nº 380 de 16/01/1937

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazena de Café passa a denominar-se Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, e continuará a reger-se pelo decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, com as alterações desta lei.

Lei nº 380 de 16/01/1937

LEI N. 380 – DE 16 DE JANEIRO DE 1937

Modifica o decreto pelo qual foi criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns de Café

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei ;

Art. 2.
A Caixa terá sua sede na Capital Federal e poderá, mediante deliberação de sua Junta Administrativa e aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, estabelecer delegacias e agencias em outras cidades do país.
Art. 3.
São obrigatoriamente associados da Caixa, qualquer que seja a forma da remuneração que recebam.
d)os trabalhadores braçaes, empregados habitualmente em serviços de carga e descarga dos armazéns, trapiches e depósitos de qualquer natureza;
b)os trabalhadores a que se refere o decreto n. 24.162, de 3 de julho de 1934;
c)os funcionários e empregados da Caixa e os dos sindicatos de trabalhadores acima enumerados.
Parágrafo únicoNão se compreendem na enumeração deste artigo os trabalhadores de armazéns e depósitos cuja principal atividade não sejam os serviços de carga e descarga dos mesmos, os trabalhadores agrícolas, e os que, trabalhando em portos, estradas de ferro, empresas de transportes, eletricidade, luz e força, e assemelhadas, contribuam para as Caixas especializadas das respectivas empresas.
Art. 4.
Todo trabalhador nas condições do artigo anterior, que estiver associado a outra Caixa ou Instituto de Aposentadorias e Pensões, deverá optar por uma delas e isso declarar por escrito á respectiva administração dentro em três meses da data em que a probabilidade da opção se apresentar. Essa declaração será imediatamente transmitida á outra administração, pela que a tiver recebido.
Art. 5.
A sobretaxa de $01O (dez réis), criada, como receita da Caixa, pela letra c do art. 3º do decreto n. 24.274 citado, incidirá cobre cada volume recolhido ou depositado em qualquer armazém, trapiche ou deposito, quando importado do estrangeiro.
§ 1ºNas mercadorias ou utilidades despachadas a granel, á excepção do trigo, servirá de base para a cobrança dessa sobretaxa o peso de 60 kgs. (sessenta quilos).
§ 2ºAs administrações de cais de portos arrecadarão a aludida sobretaxa, bem como o farão as estradas de ferro dos postos de fronteira, fazendo mensalmente o recolhimento do respectivo produto á Caixa, suas delegacias ou agencias.
Art. 6.
A Caixa será administrada por um presidente, assistido por uma Junta Administrativa.
§ 1ºO presidente da Caixa ser á nomeado gelo Presidente da Republica, por proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comércio, dentre os cidadãos brasileiros, maiores :de 25 anos, de reconhecida capacidade e experiência em sumptos de previdência e legislação social.
§ 2ºA Junta Administrativa será composta de seis membros, escolhidos mediante eleição, sendo três representantes doe associados e três representantes dos empregadores. devendo cada um desses grupos ser constituído, pelo menos, de dois terços de brasileiros.
§ 3ºSerão eleitos, com os membros da Junta Administrativa, os respectivos suplentes, em numero de três para cada grupo, os quais, no caso de renuncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de vacância, substituirão os efetivos, mediante convocação do presidente da Caixa, na ordem de sua eleição.
Art. 7.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias, continuando em vigor, até então, quanto caiba os regulamentos baixados pelos decretos ns. 114, de 5 de abril de 1935, e 335, de 11 de setembro seguinte.
§ 1ºNo regulamento a ser expedido, poderá o Poder Executivo estabelecer multas, até o máximo de 5:000$000, pelas infrações das disposições do decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, com as alterações da presente lei, fixando as normas para a imposição das multas e respectiva cobrança.
§ 2ºO Ministério do Trabalho, Industria e comercio poderá baixar, oportunamente, instruções para a perfeita execução desta lei e resolução dos casos omissos.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

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