Leis Ordinárias
Lei nº 3577, de 4 de julho de 1959
Lei 3577
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta da taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebem remuneração.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1959
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Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.