Leis Ordinárias
Lei nº 3528, de 3 de janeiro de 1959
Lei 3528
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
O Presidente da República,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado;
2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais;
3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ;
4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social;
5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções;
6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;
7 - opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ;
8 - recuar fé aos documentos públicos;
9 - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
10 - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício;
11 - opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores;
12 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar;
13 - não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos;
14 - exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei;
15 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;
16 - abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;
17 - contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
18 - deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, § 4º, da Constituição da República;
19 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio municipal ;
20 - alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes.
21 - utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos;
22 - servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
23 - violar qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da República ou de lei complementar do art. 157 da mesma Constituição;
24 - expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
25 - ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido;
26 - preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1959: 138º da Independência, e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1959.
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