Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:a)a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;
b)a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;
c)o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;
d)o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;
e)a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;
f)a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;
g)o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
h)regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;
i)a coIaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;
j)a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;
k)a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados;
§ 1ºOs seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:
a)os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;
b)as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.
§ 2ºO relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.