Leis Ordinárias
Lei nº 3.294 de 21/08/1886
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.294 de 21/08/1886
LEI N. 3294 - DE 21 DE AGOSTO DE 1886
Abre ao Ministerio da Justiça o credito supplementar de 67:235$960 para despezas de diversas verbas do orçamento do mesmo Ministerio no exercicio de 1884 - 1885.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 14 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, concedendo ao Ministerio dos Negocios da Justiça um credito supplementar na importancia de 67:235$960 no exercicio de 1884 - 1885.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Arthur Moss a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 25 de Agosto de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 25 de Agosto de 1886. - José Julio de Albuquerque Barros.