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Lei nº 3227, de 27 de julho de 1957

Lei 3227

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga, até 15 de agôsto de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NANCIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogada, até 15 de agôsto de 1957, a vigência do regime de licença a que está subordinado o intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos da lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, prorrogada na forma das leis nºs. 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.807, de 28 de junho de 1956, 3.053, de 22 de dezembro de 1956 e 3.187, de 28 de junho de 1957.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êsse único efeito, o dispôsto no § 1º, do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1952.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KubitschekJosé Maria Alkmim

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1957

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