Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 3167, de 3 de junho de 1957

Lei 3167

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 1.289. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 1.289, Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 1.289.
Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1ºO instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2ºPara o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 3ºO reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.“
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo