Leis Ordinárias
Lei nº 3165, de 1 de junho de 1957
Lei 3165
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo 278 do Decreto-lei n º 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
"Art. 278 O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso".
Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1957
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.