Leis Ordinárias
Lei nº 314 de 30/10/1895
Redação original · compilação atual não confirmada
1º ANNO
1ª cadeira – Philosophia do direito.
2ª » – Direito romano.
3ª » – Direito publico e constitucional.
2º ANNO
1ª cadeira – Direito civil (1ª cadeira).
2ª » – Direito criminal (1ª cadeira).
3ª » – Direito internacional publico e diplomacia.
4ª » – Economia politica.
3º ANNO
1ª cadeira – Direito civil (2ª cadeira).
2ª » – Direito criminal (especialmente direito militar e regimen penitenciario (2ª cadeira).
3ª cadeira – Sciencia das finanças e contabilidade do Estado (continuação da 4ª cadeira do 2º anno).
4ª cadeira – Direito commercial (1ª cadeira).
4º ANNO
1ª cadeira – Direito civil (3ª cadeira).
2ª cadeira – Direito commercial (especialmente o direito maritimo, fallencia e liquidação judicial).
3ª cadeira – Theoria do processo civil, commercial e criminal.
4ª cadeira – Medicina publica.
5º ANNO
1ª cadeira – Pratica forense (continuação da 3ª cadeira do 4º anno).
2ª cadeira – Sciencia da administração e direito administrativo.
3ª cadeira – Historia do direito e especialmente do direito nacional.
4ª cadeira – Legislação comparada sobre o direito privado.
Um de direito romano, direito civil e legislação comparada;
Um de direito commercial;
Um de direito criminal;
Um de medicina publica;
Dous de philosophia do direito, direito publico e constitucional, direito internacional publico e diplomacia e direito nacional;
Um de economia politica, sciencia das finanças e contabilidade do Estado, sciencia da administração e direito administrativo;
Um de theoria do processo civil, commercial e criminal e pratica forense.
Estes cursos começarão quando entender conveniente a Congregação, nunca, porém, depois de tres mezes da abertura das aulas.
Os demais substitutos sómente farão cursos complementares das outras materias, quando assim julgar preciso a Congregação e em virtude de solicitação do professor da cadeira.
Lei nº 314 de 30/10/1895
LEI N. 314 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1895
Reorganisa o ensino das Faculdades de Direito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Deste livro, que ficará sob a guarda do professor da cadeira, serão extrahidas no fim de cada mez as respectivas notas para o reconhecimento do numero de faltas dadas pelos alumnos; affixando-se edital no edificio em que funccionar a Faculdade, afim de que possam ser feitas as reclamações que forem justas.
Na segunda serão admittidos:
O exame versará sobre os pontos que a commissão examinadora formular no acto, excepto para os alumnos contemplados na ultima classe.
O alumno que tiver prestado exame das materias de um anno na primeira época não poderá ser admittido a exame das materias do anno subsequente na segunda época.
O alumno, porém, reprovado sómente em uma das materias do anno, poderá matricular-se no curso immediato e prestar exame das disciplinas deste anno em qualquer das épocas, sendo primeiramente approvado na materia do anno anterior.
Paragrapho unico. O lente cathedratico que não for aproveitado ficará, todavia, gosando de todas as suas regalias, até que, vagando qualquer cadeira, seja encarregado do ensino da materia nella comprehendida.
Paragrapho unico. A's actuaes Faculdades Livres é concedido o prazo de cinco annos para a constituição deste patrimonio.
Só por decreto poderá ser suspensa a Faculdade ou cassado o seu título.
Capital Federal, 30 de outubro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.