Leis Ordinárias
Lei nº 3.139 de 02/08/1916
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
CAPÍTULO I
DOS ELEITORES
1º, os analphabetos;
2º, os mendigos;
3º, as praças de pret, exceptuando os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual (Const. art. 71, § 1º).
Lei nº 3.139 de 02/08/1916
LEI N. 3.139 – DE 2 DE AGOSTO DE 1916
Prescreve o modo por que deve ser feito o alistamento eleitoral e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
CAPÍTULO II
DO ALISTAMENTO
Paragrapho unico. Não terão, porém, direito de voto nas eleições, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos (cap. V), os cidadãos que se alistarem dentro dos 30 dias anteriores a ellas.
O recurso a que se refere o art. 12 será interposto perante a autoridade acima designada, no municipio que não fôr séde de comarca, cumprindo-lhe em tudo observar o disposto no art. 13.
A primeira circumscripção servirá para o alistamento dos alistandos residentes na zona da 4ª Portaria Civel, funccionando o juiz da 1ª Vara.
A segunda para os alistandos residentes na zona da 3ª Pretoria Civel, funccionando o juiz da 2ª Vara.
A terceira, para os alistandos residentes na zona das 1ª e 2ª Pretorias Civeis, funccionando o juiz da 3ª Vara.
A quarta, para os alistandos residentes nas 5ª e 6ª Pretorias Civeis, funccionando o juiz da 4ª Vara.
A quinta, para os alistandos residentes na 7ª Pretoria Civel, servindo o juiz da 5ª Vara.
A sexta, para os que forem domiciliados na zona da 8ª Pretoria Civel, servindo o juiz da 6ª Vara.
Paragrapho unico. Os juizes de direito serão substituidos, nas faltas e impedimentos, nos termos das leis da respectiva organização judiciaria.
1º, que o alistando se achava no Brazil a 15 de novembro de 1889 e não fez a declaração a que se refere o n. 4 do citado artigo;
2º, que preenche as condições do respectivo n. 5;
3º, ou que se naturalizou pelos meios legaes.
Paragrapho unico. Quando o escrivão se recusar a receber o requerimento, o alistando o apresentará pessoalmente ao juiz, depois de testemunhar aquella recusa com a declaração escripta de duas testemunhas; e, no caso de recusa do juiz, envial-o-ha pelo Correio, acompanhando-o de sua reclamação, ao presidente da Junta de Recursos, para que este ordene o respectivo andamento, instaurando processo de responsabilidade aos recusantes, si elles não provarem incontinenti motivos que os isentem de culpa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Paragrapho unico. Essa devolução será feita pelo escrivão no prazo de tres dias.
CAPÍTULO IV
DAS EXCLUSÕES
1º, mediante requerimento do proprio eleitor, em caso de mudança de residencia;
2º, mediante requerimento do representante do ministerio publico ou de qualquer cidadão:
CAPÍTULO V
DOS TITULOS DE ELEITORES
Paragrapho unico. No caso do paragrapho unico do artigo 3º, a entrega do titulo se fará desde o dia subsequente á eleição e logo que o eleitor o reclame.
Este livro será enviado no fim de cada anno ao Ministerio do Interior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Igual emolumento lhes caberá por outras vias dos referidos titulos.
Paragrapho unico. Esta disposição não impede que a lei e seu regulamento entrem em vigor nos prazos communs e que segundo os seus preceitos se iniciem os novos alistamentos.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
Wenceslau braz p. gomes.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.