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Lei nº 313, de 30 de julho de 1948

Lei 313

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.

O Presidente da República –

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
E’ o Poder Executivo autorizado a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, cujo texto consta da Ata Final da Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947.
§ 1ºA partir de 1 de agôsto de 1948, são reajustados os direitos específicos de importação para consumo, constantes da atual Tarifa das Alfândegas, mediante as majorações abaixo enumeradas:
1)de 10 % (dez por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias aqui expressamente indicadas:

CLASSE 3ª

PELES E COUROS

37. Preparados ou curtidos.

/12 – Envernizados, graneados ou não.

CLASSE 6ª

LÃ

Em bruto ou preparada.

Em bruto.

175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam “palmbeachs” – /14 – Até 250 gs. por metro quadrado; /15 – De mais de 250 gs, idem).

CLASSE 8ª

FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC.

225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes.

247. Malte:

/2 – De outros cereais.

CLASSE 15ª

LINHO, JUTA, CÂNHAMO RÂMIA

Em bruto ou preparados.

484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não:

/1 – Juta

/2 – Linho, cânhamo ou râmia.

486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras

626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo).

CLASSE 17ª

PEDRAS TERRAS, MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS MINERAlS

569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo:

/1 – Em bruto

/2 – Em fibras

Em pó:

/3 – Simples ou sem mistura de qualquer matéria

/4 – Com mistura de outra matéria

/5 – Em pasta ou massa

/6 – Preparado para cadinhos

582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 – de Portland ou romano).

CLASSE 18ª

LOUÇA E VIDRO

625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4).

CLASSE 19ª

ALUMÍNIO, CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUA LIGAS CHUMBO

Em obras: .

685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Simples).

2)de 20% (vinte por cento) sôbre os direitos de importação correspondentes às mercadorias classificadas nos artigos da Tarifa das Alfândega: a seguir enumerados ou que se refinam apenas aos produtos expressamente indicados:

CLASSE 6ª

LÃ

Em bruto ou preparada

133. Em bruto /1 – Comum

134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 – Tinta

CLASSE 21ª

FERRO E AÇO E SUAS LIGAS

Em obras

843. Fios (arame)

(Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Farpado, galvanizado).

CLASSE 24ª

Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos.

Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984.

CLASSE 30ª

Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe).

CLASSE 31ª

Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária – (sôbre todos os artigos desta classe).

CLASSE 33ª

Veículos, seus acessórios e pertences.

Sòmente os seguintes artigos desta classe :

1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences.

1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos.

1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas :

A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) .

CLASSE 34ª

Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe).

3)de 40 % (quarenta por cento) sôbre os direitos de importação para consumo relativos às demais mercadorias classificadas na Tarifa das Alfândegas atualmente em vigor, quer tenham sido ou não incluídas na Lista de Concessões Tarifárias III – Brasil, que faz parte integrante do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, excetuadas as ferramentas agrícolas, previstas no art. 1.814 e o fumo em fôlhas, artigo 267/3, que continuarão sujeitos aos direitos em vigor.
§ 2ºNão serão reajustados os direitos de importação para consumo cobrado, sôbre o petróleo e seus derivados, art. 599, e a lã em bruto ou preparada, arts. 133, alínea 2, 134, alínea 1, e 136, todo; da Tarifa das Alfândegas, mantido, porém, o reajustamento em relação às alíneas 4, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do referido artigo 599.
Art. 2.
As concessões tarifárias feitas aos países signatários do respectivo Protocolo entrarão igualmente em vigor, a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 3.
Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo nomeará comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Agricultura, Trabalho, Indústria e Comércio, e de representantes do Conselho Federal de Comércio Exterior, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Nacional da Indústria e da Sociedade Nacional de Agricultura, por êles designados
§ 1ºA comissão de que trata êste artigo, compete examinar, mediante provocação dos interessados, a situação de quaisquer produtos cujos direitos de importação tenham sido reduzidos, de modo que exijam a adoção das medidas previstas no Acôrdo Geral.
§ 2ºDecorridas 90 (noventa) dias de sua constituição, a comissão enviará relatório conclusivo ao Ministério das Relações Exteriores, que mediante prévia aprovação do Congresso Nacional, providenciará sôbre a aplicação do art. XIX do Acôrdo Geral referido no art. 1º, denunciando-o na hipótese de não ser o Brasil atendido.
§ 3ºA comissão terá caráter permanente e reunir-se-á, mediante convocação do Ministério das Relações Exteriores a pedido de qualquer interessado ou quando fôr julgado necessário. Cumpre-lhe, também, estudar os ajustes relativos ao desenvolvimento econômico (art. XVIII do Acôrdo), a fim de serem tomadas as providências que o interêsse nacional indicar.
Art. 4.
Sem prejuizo de outras disposições estabelecidas em lei, com o mesmo objetivo, é o Poder Executivo autorizado a fazer reduções de emergência, dentro da margem do reajustamento, sôbre os direitos de importação para consumo relativo a artigos que, por motivos de escassez ou de sua preponderante influência no custo de vida, exijam, temporàriamente,a adoção dessa providência.
Art. 5.
Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
Art. 6.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias o Ministério da Fazenda promoverá, a reimpressão da Tarifa das Alfândegas, depois de convenientemente reajustada e atualizada esta com as anotações que se tornarem necessárias à execução do Acôrdo.
Art. 7.
E’ o Poder Executivo autorizado a providenciar quanto à aplicação do disposto no art. 19 do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio referente às concessões que versam sôbre as seguintes mercadorias: Leite em pó (artigo 98/3), penicilina pura (artigo 1.530 ex), folhinhas ou almanaques (artigo 545/3) .
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra.

Corrêa e Castro.

Raul Fernandes.

Carlos de Sousa Duarte.

Morvan Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.8.1948

Protocolo para aplicação provisória do acôrdo geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio

1. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica (no que diz respeito ao seu território metropolitano), do Canadá da República Francesa (no que diz respeito ao seu território metropolitano) ; do Grão-Ducado da Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos (no que diz respeito ao seu território metropolitano, do Reino-Unido da Grã Bretanha e da lrlanda do Norte (no que diz respeito ao seu território metropolitano) e dos Estados Unidos da América, acordam entre si, desde que o presente Protocolo seja assinado em nome de todos os governos acima enumerados, no mais tardar até 15 de novembro de 1947, em aplicar, a título provisório e a partir de 1 de janeiro de 1948:

a)as partes I e III do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio;
b)e a parte II dêste acôrdo em tudo que fôr compatível com a legislação em vigor.

2. Os governos acima mencionados aplicarão, a titulo provisório. o Acôrdo Geral nas condições enunciadas acima no que diz respeito a outros de seus territórios, além dos metropolitanos, a partir de 1 de janeiro de 1948 ou depois desta data, logo que expirado o prazo de trinta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido notificação da decisão de aplicar o Acôrdo, a título provisório, em um ou vários dêsses territórios.

3. Para qualquer outro govêrno signatário do presente Protocolo, a aplicação Provisória do Acôrdo Geral nas condições acima mencionadas efetuar-se-á a partir de 1 de janeiro de 1948; ou depois desta data, expirado o prazo de trinta dias, a contar da data na qual o presente Protocolo fôr assinado em nome dêsse govêrno.

4. O presente Protocolo permanecerá aberto na sede das Nações Unidas :

a)até 15 de novembro de 1947, para a assinatura dos govêrnos enumerados no § 1º do presente Protocolo, que não o tenham feito de hoje;
b)até 30 de junho de 1948, para a assinatura dos outros governos signatários do Ato Final adotado no término da segunda sessão da Comissão preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, que não o tenham feito na data de hoje.

5. Será lícito a todo govêrno que tiver pôsto em aplicação o presente Protocolo, suspendê-la, tornando-se efetiva essa denúncia depois de expirado o prazo de sessenta dias, a contar da data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido, por escrito, a respectiva notificação.

6. O original do presente Protocolo ficará em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, ao qual incumbe fornecer cópias autenticadas do referido documento a todos os governos interessados.

Em fé do que, os representantes, infra assinados, depois da apresentação dos seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

Dado e passado em Genebra, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo fé ambos os textos, em trinta de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.

NAÇÕES UNIDAS

Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio

Ata final adotada por ocasião do encerramento da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo

Cláusulas gerais do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio

Lake Succes – New York – 1947

ATA FINAL

Em conformidade com a Resolução na primeira sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 18 de fevereiro de 1946.

Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estado Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República de Cuba, da República Tchecoeslovaca, da República do Chile, da República da China, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, do Pakistan, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Rodésia do Sul, da Síria e da União Sul-Africana.

Entabolaram em Genebra, em 10 de abril de 1947, negociações entre seus representantes, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras comerciais, e a eliminação de preferências, na base de reciprocidade e vantagens mútuas. Essas negociações terminaram hoje e tiveram como resultado a elaboração do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, cujos textos acompanham a presente Ata e são pela mesma autenticados.

A assinatura, pelos Governos mencionados, da presente Ata Final ou do Protocolo de Aplicação Provisória, não prejudica de modo algum a sua liberdade de ação na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.

A presente Ata Final, incluindo os textos do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, será publicada em 18 de novembro de 1947 pelo Secretário geral das Nações Unidas, desde que o Protocolo de Aplicação Provisória tenha sido assinado no dia 15 de novembro de 1947 em nome de todos os países nela enumerados.

Em testemunho do que os representantes respectivos firmam a presente Ata.

Feita em Genebra, num só exemplar, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos autênticos, aos trinta dias de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pela Comunidade da Austrália :

C. E. Mortin

Pelo Reino da Bélgica:

P. A. Forthonme

Pela Birmânia:

Maung Nyun

Pelos Estados Unidos do Brasil:

A. de Vilhena Ferreira Braga

Pelo Canadá :

L. D. Wilgress

Pelo Ceilão:

J. Corêa

Pela República de Cuba:

Sérgio I. Clark

Pela República Tchecoslovaca;

Z. Augenthaler

Pela República do Chile:

A. Faivovich

Pela República da China:

Wunsz King

Pelos Estados Unidos da América:

Winthrop Brown

Pela República Francesa:

Pierre Baraduc

Pela Índia:

S. Ranganathan

Pelo Libano:

J. Mikaoui

Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:

J. Sturn

Pelo Reino da Noruega:

Erik Colban

Pela Nova Zelândia;

J P. D. Jonnsen

Pelo Reino dos Paises Baixos:

A. B. Speekenbrink

Pelo Pakistan:

H. I. Rahimtoola

Pelo Reino da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:

T. M. Snow

Pela Rodésia do Sul:

K. M. Goodenough

Pela Síria:

H. Jabbara

Pela União Sul-africana:

W. G. W. Parminter

ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Paises-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana;

Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprêgo pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;

Almejando contribuir para a consecução dêsses objetivos, mediante a conclusão de acôrdos recíprocos e mútuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional;

Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte:

PARTE II – ARTIGO lIl

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PARTE III – ARTIGO XXIV

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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