Leis Ordinárias
Lei nº 313, de 30 de julho de 1948
Lei 313
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a aplicar, provisòriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
O Presidente da República –
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CLASSE 3ª
PELES E COUROS
37. Preparados ou curtidos.
/12 – Envernizados, graneados ou não.
CLASSE 6ª
LÃ
Em bruto ou preparada.
Em bruto.
175. Tecidos (sôbre tôdas as 21 alíneas dêste artigo, com exclusão das de números 14 e 15, ou sejam “palmbeachs” – /14 – Até 250 gs. por metro quadrado; /15 – De mais de 250 gs, idem).
CLASSE 8ª
FRUTAS, CEREAIS, LEGUMES, ETC.
225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, maçãs, melões, pêssegos, morangos, peras, uvas e semelhantes, frescas ou verdes.
247. Malte:
/2 – De outros cereais.
CLASSE 15ª
LINHO, JUTA, CÂNHAMO RÂMIA
Em bruto ou preparados.
484. Em bruto, preparados, restelados, assedados. em estrigas ou beneficiados de qualquer modo, tintos ou não:
/1 – Juta
/2 – Linho, cânhamo ou râmia.
486. Em fio preparado em meadas, novelo, bobinas e carretéis de qualquer qualidade (sôbre tôdas as 8 alíneas dêste artigo). Em obras
626. Tecidos (sôbre tôdas as 33 alíneas dêste artigo).
CLASSE 17ª
PEDRAS TERRAS, MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS MINERAlS
569. Amianto ou asbesto Sòmente sôbre as seguintes alíneas dêste artigo:
/1 – Em bruto
/2 – Em fibras
Em pó:
/3 – Simples ou sem mistura de qualquer matéria
/4 – Com mistura de outra matéria
/5 – Em pasta ou massa
/6 – Preparado para cadinhos
582. Cimentos (sòmente sôbre a alínea 3 dêste artigo ou seja, /3 – de Portland ou romano).
CLASSE 18ª
LOUÇA E VIDRO
625. Quaisquer obras não classificadas (sòmente sôbre as latrinas das alíneas e a 12 dêste artigo, em louças da números 1 a 4).
CLASSE 19ª
ALUMÍNIO, CHUMBO, ESTANHO, ZINCO E SUA LIGAS CHUMBO
Em obras: .
685. Canos ou tubos, retos, curvas ou em espiral (sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Simples).
CLASSE 6ª
LÃ
Em bruto ou preparada
133. Em bruto /1 – Comum
134. Lavada ou desgordurada simples ou carbonizada "blousses" ou resíduos de cardagem ou penteagem: /2 – Tinta
CLASSE 21ª
FERRO E AÇO E SUAS LIGAS
Em obras
843. Fios (arame)
(Sòmente sôbre a alínea 1 dêste artigo, ou seja, /1 – Farpado, galvanizado).
CLASSE 24ª
Matérias primas e preparações diversas, para as indústrias de perfumaria, pintura, tinturaria, curtume e outros usos.
Sôbre todas as matérias primas desta classe, excluídas as mercadorias do art. 936, já livre pela Tarifa, e as do número 987, de taxação ad-valorem, bem como as enumeradas nos arts. 971, 974, 982, 983 e 984.
CLASSE 30ª
Aparelhos, instrumentos, máquinas, e objetos físicos, químicos, matemáticos e óticos (sôbre todos os artigos desta classe).
CLASSE 31ª
Aparelhos, instrumentos e objetos de cirurgia, medicina, odontologia e veterinária – (sôbre todos os artigos desta classe).
CLASSE 33ª
Veículos, seus acessórios e pertences.
Sòmente os seguintes artigos desta classe :
1.778. Aeroplanos, aeronaves em geral, montados ou desmontados. acessórios e pertences.
1.779. Carros montados ou desmontados, completos: Próprios para passageiros ou carga, entrega de encomendas, socorros pessoais, serviço funerário e fins semelhantes, como: ambulância, caminhões, ônibus e outros, /6 Até 2.000 quilos.
1.780. Embarcações montadas ou desmontadas completas :
A vela, a óleo ou a vapor. Para serviços de portos, etc.: /9 Idem de aço ou ferro (Casco) .
CLASSE 34ª
Máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos (sôbre todas as artigos desta classe).
Rio de Janeiro, 30 de julho da 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.
Raul Fernandes.
Carlos de Sousa Duarte.
Morvan Figueiredo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.8.1948
Protocolo para aplicação provisória do acôrdo geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
1. Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica (no que diz respeito ao seu território metropolitano), do Canadá da República Francesa (no que diz respeito ao seu território metropolitano) ; do Grão-Ducado da Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos (no que diz respeito ao seu território metropolitano, do Reino-Unido da Grã Bretanha e da lrlanda do Norte (no que diz respeito ao seu território metropolitano) e dos Estados Unidos da América, acordam entre si, desde que o presente Protocolo seja assinado em nome de todos os governos acima enumerados, no mais tardar até 15 de novembro de 1947, em aplicar, a título provisório e a partir de 1 de janeiro de 1948:
2. Os governos acima mencionados aplicarão, a titulo provisório. o Acôrdo Geral nas condições enunciadas acima no que diz respeito a outros de seus territórios, além dos metropolitanos, a partir de 1 de janeiro de 1948 ou depois desta data, logo que expirado o prazo de trinta dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido notificação da decisão de aplicar o Acôrdo, a título provisório, em um ou vários dêsses territórios.
3. Para qualquer outro govêrno signatário do presente Protocolo, a aplicação Provisória do Acôrdo Geral nas condições acima mencionadas efetuar-se-á a partir de 1 de janeiro de 1948; ou depois desta data, expirado o prazo de trinta dias, a contar da data na qual o presente Protocolo fôr assinado em nome dêsse govêrno.
4. O presente Protocolo permanecerá aberto na sede das Nações Unidas :
5. Será lícito a todo govêrno que tiver pôsto em aplicação o presente Protocolo, suspendê-la, tornando-se efetiva essa denúncia depois de expirado o prazo de sessenta dias, a contar da data na qual o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido, por escrito, a respectiva notificação.
6. O original do presente Protocolo ficará em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, ao qual incumbe fornecer cópias autenticadas do referido documento a todos os governos interessados.
Em fé do que, os representantes, infra assinados, depois da apresentação dos seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.
Dado e passado em Genebra, em um único exemplar, nas línguas francesa e inglêsa, fazendo fé ambos os textos, em trinta de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
NAÇÕES UNIDAS
Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Ata final adotada por ocasião do encerramento da Segunda Sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo
Cláusulas gerais do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Lake Succes – New York – 1947
ATA FINAL
Em conformidade com a Resolução na primeira sessão da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 18 de fevereiro de 1946.
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estado Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República de Cuba, da República Tchecoeslovaca, da República do Chile, da República da China, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, do Pakistan, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, da Rodésia do Sul, da Síria e da União Sul-Africana.
Entabolaram em Genebra, em 10 de abril de 1947, negociações entre seus representantes, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras comerciais, e a eliminação de preferências, na base de reciprocidade e vantagens mútuas. Essas negociações terminaram hoje e tiveram como resultado a elaboração do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, cujos textos acompanham a presente Ata e são pela mesma autenticados.
A assinatura, pelos Governos mencionados, da presente Ata Final ou do Protocolo de Aplicação Provisória, não prejudica de modo algum a sua liberdade de ação na Conferência das Nações Unidas sôbre Comércio e Emprêgo.
A presente Ata Final, incluindo os textos do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio e do Protocolo de Aplicação Provisória, será publicada em 18 de novembro de 1947 pelo Secretário geral das Nações Unidas, desde que o Protocolo de Aplicação Provisória tenha sido assinado no dia 15 de novembro de 1947 em nome de todos os países nela enumerados.
Em testemunho do que os representantes respectivos firmam a presente Ata.
Feita em Genebra, num só exemplar, nos idiomas inglês e francês, sendo ambos os textos autênticos, aos trinta dias de outubro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pela Comunidade da Austrália :
C. E. Mortin
Pelo Reino da Bélgica:
P. A. Forthonme
Pela Birmânia:
Maung Nyun
Pelos Estados Unidos do Brasil:
A. de Vilhena Ferreira Braga
Pelo Canadá :
L. D. Wilgress
Pelo Ceilão:
J. Corêa
Pela República de Cuba:
Sérgio I. Clark
Pela República Tchecoslovaca;
Z. Augenthaler
Pela República do Chile:
A. Faivovich
Pela República da China:
Wunsz King
Pelos Estados Unidos da América:
Winthrop Brown
Pela República Francesa:
Pierre Baraduc
Pela Índia:
S. Ranganathan
Pelo Libano:
J. Mikaoui
Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:
J. Sturn
Pelo Reino da Noruega:
Erik Colban
Pela Nova Zelândia;
J P. D. Jonnsen
Pelo Reino dos Paises Baixos:
A. B. Speekenbrink
Pelo Pakistan:
H. I. Rahimtoola
Pelo Reino da Grã Bretanha e Irlanda do Norte:
T. M. Snow
Pela Rodésia do Sul:
K. M. Goodenough
Pela Síria:
H. Jabbara
Pela União Sul-africana:
W. G. W. Parminter
ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Paises-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana;
Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprêgo pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;
Almejando contribuir para a consecução dêsses objetivos, mediante a conclusão de acôrdos recíprocos e mútuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional;
Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte:
PARTE II – ARTIGO lIl
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PARTE III – ARTIGO XXIV
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.