Leis Ordinárias
Lei nº 3104, de 1 de março de 1957
Lei 3104
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dois itens ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, que dispõe sôbre o regime de eqüivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º ...........................................................................................................................
VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:
Rio de Janeiro, em 1 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1957
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1821, de 12 de março de 1953 · 8 menções