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Leis Ordinárias

Lei nº 301, de 13 de julho de 1948

Lei 301

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1948

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