Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 2977, de 28 de novembro de 1956

Lei 2977

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O serviço de juros e amortização da Dívida Interna Fundada Federal será feito, a partir de 1956, de conformidade com esta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos do artigo anterior, todos os empréstimos atualmente em circulação serão agrupados em 4 graus.
§ 1ºO grau I compreenderá as seguintes obrigações e apólices:

Decreto nº 7.736, de 16 de dezembro de 1909.

Decreto nº 20.166, de 1 de julho de 1931.

§ 2ºO grau II abrangerá as seguintes emissões:
§ 3ºO grau III incluirá as obrigações de guerra.
§ 4ºO grau IV envolve as apólices uniformizadas e por uniformizar, além das restantes do grupo ?Diversas Emissões?, não incluídas nos parágrafos anteriores.
Art. 3.
Serão mantidas as taxas de juros atualmente em vigor, cujo pagamento se efetuará, por semestre e nas épocas a serem fixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
Art. 4.
As amortizações serão feitas nas seguintes bases mínimas, em relação ao montante atualmente em circulação:
ANOGrau IGrau IIGrau IIIGrau IV
1956 .................................................2%1,5%1%0%
1957 .................................................3,5%2,5%2%1%
1958 em diante ..................................5%3,5%3%1,5%
§ 1ºA partir de 1958, inclusive, o serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus respectivos.
§ 2ºA amortização se fará por compra, no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.
§ 3ºA dotação orçamentária poderá ser aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.
§ 4ºOcorrendo, porém, que nessa data estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5ºNo caso de sorteio, os títulos respectivos cessarão de fruir juros.
§ 6ºA partir do exercício de 1958, poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as condições financeiras do país.
Art. 5.
Os títulos atualmente em circulação serão substituídos por novos, a partir de 1957, de conformidade com a classificação de que trata esta lei.
Parágrafo únicoEnquanto não forem impressos os novos títulos, fica autorizada a Caixa de Amortização a carimbar, provisòriamente, os em circulação, e a promover o expediente que se fizer necessário à anexação de fôlhas de cupões aos títulos que já os tenham esgotado.
Art. 6.
Os orçamentos federais, a partir do relativo ao exercício de 1956, consignarão as verbas destinadas ao serviço de juros e amortização decorrentes da lei, as quais serão distribuídas, automàticamente ao Tesouro Nacional e postas à disposição da Caixa de Amortização.
Art. 7.
Dentro em 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará regulamento estabelecendo as medidas adequadas para tornar rápido e eficiente o processo de transferência, negociabilidade e caucionamento dos títulos da dívida pública.
Art. 8.
Dentro de um ano, contado da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo os resultados dos estudos, que empreenderá, visando ao estabelecimento da legislação que reduza a taxa de juros dos empréstimos públicos e o custo do dinheiro no país.
Art. 9.
Os Estados e Municípios, em matéria de empréstimos públicos, ficam sujeitos às seguintes normas gerais de direito financeiro:
IO Estado cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 90% (noventa por cento) do título federal correspondente de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.
IIO Município cujos títulos da dívida pública, de qualquer taxa de juros, estiverem cotados em valor inferior a 80% (oitenta por cento) do título federal correspondente, de cotação mais baixa, não poderá lançar novos empréstimos públicos, e nem fazer novas emissões de títulos dos já autorizados.
IIIA taxa máxima de juros dos títulos públicos estaduais será de 8% (oito por cento) e a dos municipais de 9% (nove por cento) ao ano.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1956

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo