Leis Ordinárias
Lei nº 2746, de 13 de março de 1956
Lei 2746
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 13 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 (Lei Orgânica do Distrito Federal).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 13 - Cada legislatura durará 4 (quatro) anos, contados a partir de 1º de fevereiro, devendo a Câmara instalar-se, em sessão legislativa ordinária, independente de convocação, a 15 de março de cada ano, e funcionar até 15 de dezembro".
Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1956
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.