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Leis Ordinárias

Lei nº 2734, de 16 de fevereiro de 1956

Lei 2734

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta a alínea A do art. 5º e parágrafo único ao art. 100, e modifica os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É acrescentada a seguinte alínea ao art. 5º da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"Art. 5º ...........................................................................................................................

i)Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas."
Art. 2.
Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º e 4º do art. 92 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):

"

Art. 92.
..........................................................................................................................
§ 2ºOs militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
§ 4ºAs praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas."
Art. 3.
É acrescentado ao art. 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares) o seguinte parágrafo único:

"

Art. 100.
.......................................................................................................................
Parágrafo únicoDo mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações."
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Antonio Alves Camara

Henrique Lott

Vasco Alves Seco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1956

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