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Leis Ordinárias

Lei nº 2728, de 16 de fevereiro de 1956

Lei 2728

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Art. 1. Art. 52. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 52.
A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
Parágrafo únicoO direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data da publicação do escrito incriminado".
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEKNereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1956

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